06/11/2020
29/10/2020
NÃO! O instituto da denúncia espontânea tem por finalidade incentivar o
contribuinte a regularizar sua situação fiscal, beneficiando-se o Fisco com o pagamento
do tributo e dos juros, enquanto o contribuinte fica isento da multa. É um instituto que
faz com que ambos saiam ganhando: há uma relação de troca.
Nesse sentido, já afirmou o STJ O instituto da denúncia espontânea, mais que
um benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída a
responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária que deve ser
preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição,
administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência deve haver uma relação de
troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar
ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a
máquina estatal para as atividades acima elencadas).
Com efeito, a denúncia espontânea exige pagamento e, como sabemos, o
parcelamento não é equivalente à quitação integral do valor devido. Confirmando esse
entendimento o STJ “uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que há
parcelamento do débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser
aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da
obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o
crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque
não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão
adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN,”.
Em suma, “A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação
total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea”. (EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO N. 621.481-SC. Relator: Ministro Francisco Peçanha
Martins. DJ 18.12.2006).
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